- 1 -O Conselho Geral fornecerá a cada um dos Conselhos Regionais e a cada uma das Delegações, até à véspera da data designada para o início da votação, cadernos eleitorais atualizados dos(as) advogados(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados, em ficheiro informático em formato PDF.
- 2 -Ao representante de cada uma das listas concorrentes em cada mesa de apoio eleitoral será facultada a consulta do ficheiro informático em formato PDF contendo os cadernos eleitorais.
Artigo 18.º — Dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 30/09/2024