- 1 -No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, em Lisboa, na sede da Ordem dos Advogados, e no Porto, Coimbra, Évora, Faro, Madeira e Açores nas sedes dos respetivos Conselhos Regionais será implementado um serviço de obtenção de credenciais onde todos(as) os(as) eleitores(as) podem obter credenciais de voto, caso não lhe tenha sido possível aceder às mesmas pelos mecanismos implementados.
- 2 -A atribuição de credenciais pelo serviço de obtenção de credenciais só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas.
- 3 -A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor(a) só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.
- 4 -O formalismo a adotar pelo serviço de obtenção de credenciais para fornecimento de credenciais será objeto de validação pela Comissão Eleitoral.
- 5 -Em cada um destes serviços poderá estar presente um(a) representante das listas concorrentes.
- 6 -O(A) Advogado(a) poderá dirigir-se a qualquer destes serviços independentemente do Conselho Regional para o qual exerce o seu voto.
Artigo 24.º — Da organização do voto
Vigente desde: 30/09/2024