- 1 -As reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de duas horas após a apresentação da reclamação.
- 2 -Nas decisões das reclamações podem ser ouvidos(as) os(as) mandatários(as) das listas concorrentes ao mesmo órgão, desde que se justifique;
Artigo 26.º — Das reclamações no decurso do ato eleitoral
Vigente desde: 30/09/2024