Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Conselho Superior em funções, a decidir no prazo de vinte e quatro horas e sem efeito suspensivo, não podendo participar na deliberação os membros que estejam impedidos por serem candidatos(as) nas eleições.
Artigo 27.º — Dos recursos no decurso do ato eleitoral
Vigente desde: 30/09/2024