- 1 -As eleições para as Delegações realizam-se na mesma data ou no mesmo período temporal que as eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais, nos termos previstos no presente Regulamento e no EOA.
- 2 -Em cada Delegação, o(a) Presidente designará o(a) Advogado(a), que não seja candidato(a) a qualquer órgão da Ordem dos Advogados e que irá assegurar a articulação com a Comissão Eleitoral para efeitos da organização do ato eleitoral naquela Delegação.
- 3 -O(A) Presidente da Delegação em exercício notificará os(as) Advogados(as) dessa Delegação da designação do(a) Advogado(a) identificado(a) no número anterior.
- 4 -O(A) Presidente da Delegação em exercício, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, convocará os(as) Advogados(as) para o ato eleitoral com uma antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 35.º — Das eleições para as Delegações
Vigente desde: 30/09/2024