- 1 -As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.
- 2 -Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.
- 3 -As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de lista candidata composta por um número mínimo de três membros e um número máximo de nove membros, incluindo candidato(a) a Presidente, nos termos do disposto no artigo 61.º do EOA.
- 4 -As propostas de candidatura deverão indicar o(a) candidato(a) a Presidente.
- 5 -Das propostas de candidatura devem constar apenas os(as) candidatos(as) efetivos(as).
- 6 -Os(As) proponentes devem subscrever as propostas de candidatura, identificando-se pelo nome e número de cédula profissional.
- 7 -Nenhum(a) dos(as) proponentes pode integrar mais do que uma proposta de candidatura.
Artigo 37.º — Das propostas de candidatura
Vigente desde: 30/09/2024