- 1 -Os gabinetes individuais destinam -se exclusivamente à instalação de projetos em fase de incubação e desenvolvimento empresarial.
- 2 -A entidade instalada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados.
- 3 -Os utilizadores do Gabinete são responsáveis pela boa manutenção e limpeza dos espaços, mobiliário e equipamentos colocados à sua disposição, sendo também responsáveis pela sua reparação ou substituição em caso de danos provocados por si ou por terceiros à sua responsabilidade.
- 4 -Os utilizadores comprometem-se a zelar pelo espaço, respeitar as normas de higiene, saúde e segurança e a garantir a boa convivência.
- 5 -As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam consumos adicionais de energia elétrica, água, comunicações ou outra utilidade além do estabelecido no contrato, bem como a exploração de ramo industrial que implique aumento de risco e perigosidade, dependem de prévia autorização escrita do CIS.
- 6 -É expressamente vedada a utilização de equipamentos e a realização de atividades que, pela sua natureza, possam perturbar o normal desenvolvimento do trabalho das demais entidades instaladas.
- 7 -Não é permitida a manipulação de equipamentos, materiais ou substâncias que, de algum modo, possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores do CIS.
- 8 -É proibido fumar nas instalações.
- 9 -As salas de reuniões estão disponíveis para utilização pelos utilizadores mediante marcação prévia e disponibilidade, sendo o agendamento realizado, junto do secretariado do CIS, mediante solicitação através preenchimento de formulário próprio disponível na página oficial do Município ou no secretariado.
- 10 -A entidade gestora reserva-se no direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações nas condições em que se encontravam à data da entrega.
- 11 -A empresa ou pessoa incubada deverá executar as reparações que lhe venham a ser determinadas em consequência da inspeção prevista no número anterior, no prazo que vier a ser estabelecido pela entidade gestora.
- 12 -O CIS não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo das entidades instaladas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.
Artigo 18.º — Uso e Fruição dos Gabinetes Individuais
Vigente desde: 28/08/2025