- 1 -A utilização do auditório depende sempre de autorização do Município ou Entidade Gestora, nos termos do artigo 3.º
- 2 -As entidades a quem tiver sido cedida a utilização das instalações não podem, por sua vez, ceder estas a terceiros.
- 3 -A cedência do auditório implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.
- 4 -As atividades a realizar no auditório são sempre asseguradas, ou têm de ser acompanhadas por colaboradores do Município ou a ele afetos, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços.
- 5 -A cedência da utilização do espaço não pode ser efetuada para os seguintes fins:
- a)Iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da assistência;
- b)Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos;
- c)Atividades atentatórias do Estado de Direito Democrático;
- d)Iniciativas de caráter discriminatório.
Artigo 27.º — Princípios Inerentes à Cedência
Vigente desde: 28/08/2025