- 1 -Para a utilização do auditório, dá-se prioridade às atividades promovidas:
- a)Pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
- b)Pelas Juntas de Freguesia;
- c)Entidades instaladas no CIS;
- d)Pelos Estabelecimentos de Ensino;
- e)Pelas Associações do Concelho de Soure, quando na prossecução dos fins estatutários e pelas Instituições e Serviços Públicos, Cooperativas, Organizações Políticas, Sindicais e Religiosas;
- f)Pelos organismos, serviços e entidades de caráter público/privado;
- g)Por outros utilizadores residentes/sediados no Concelho de Soure;
- h)Por outros utilizadores não residentes/sediados no Concelho de Soure.
- 2 -Em caso de igualdade, prevalece o requerimento que tiver dado entrada na Câmara Municipal em primeiro lugar, sem prejuízo de reservar-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.
- 3 -A título excecional, devidamente fundamentado, para o exercício de atividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, o Município de Soure pode requisitar o Auditório, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que são informadas do facto com, pelo mesmo 3 dias de antecedência.
Artigo 28.º — Ordem de prioridades na cedência dos espaços/instalações
Vigente desde: 28/08/2025