- 1 -Os membros do CA abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a aceitação de convites ou benefícios similares, pelos membros do CA, que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, deve ser enquadrada pela Lei-quadro das entidades reguladoras, pelos Estatutos e pelos regulamentos internos da ANACOM, assim como pelas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 10/11/2023