- 1 -Os membros do CA devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses com o desempenho das suas funções.
- 2 -Os membros do CA, tendo em consideração o impacto das suas decisões na evolução e na estabilidade dos setores regulados, devem estar sempre em posição de poderem atuar com plena independência, isenção e imparcialidade.
- 3 -Os membros do CA que, no exercício das suas funções, sejam chamados a participar em processo de decisão relativo a matérias em cujo tratamento ou resultado tenham interesses privados ou pessoais, designadamente em resultado de anterior ocupação profissional ou no âmbito das suas relações pessoais, devem informar imediatamente o CA com vista à adoção das medidas adequadas.
- 4 -Os membros do CA devem considerar-se impedidos de participar na discussão e votação de deliberações que envolvam matérias nas quais possa estar em causa um conflito de interesses.
- 5 -Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, o desempenho de funções docentes ou de investigação não pode interferir negativamente com as obrigações do membro do CA para com a ANACOM ou gerar conflitos de interesses, devendo tornar-se claro que não são exercidas em representação da ANACOM.
- 6 -Quaisquer atividades que tenham por objeto matéria que se relacione com a ANACOM ou com as suas atribuições e suscetível de gerar uma situação de conflito de interesses, são precedidas de decisão prévia do CA.
- 7 -Os contributos científicos ou académicos dos membros do CA são prestados a título pessoal e devem mencionar de forma explícita que não vinculam a ANACOM. Cabe, igualmente, ao membro do CA evitar situações que possam gerar tal aparência.
- 8 -Os membros do CA, no desempenho de atividades académicas, docentes ou científicas não podem revelar ou utilizar informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por causa delas e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público.
Artigo 13.º — Prevenção de conflitos de interesse
Vigente desde: 10/11/2023