- 1 -Os membros do CA abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou serviços que não se enquadrem no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites em nome da ANACOM, sem prejuízo do dever de entrega e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Ofertas
Vigente desde: 10/11/2023