- 1 -Em matéria de afastamentos mínimos às vias rodoviárias principais e secundárias, aplicar-se-á o disposto na legislação geral em vigor.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, nas demais vias rodoviárias observar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime jurídico aplicável aos caminhos municipais.
- 3 -No interior dos aglomerados consolidados poderão ser admitidos afastamentos mínimos diferentes, desde que as condições urbanísticas do local, nomeadamente os alinhamentos e ou a fluidez e segurança do trânsito o justifiquem.
Artigo 11.º — Afastamentos mínimos das novas edificações às vias rodoviárias
Vigente desde: 30/11/2009