- 1 -Nos espaços florestais só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se tal for possível nos termos da legislação relativa à protecção de risco de incêndio e, em caso afirmativo, se puderem cumprir as correspondentes exigências legais e regulamentares;
- b)Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos discriminados nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- c)Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;
- d)Se se estiver em presença das situações referidas nos números seguintes e for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos aí especificamente estabelecidos, sem prejuízo das situações de excepção previstas no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -Instalações directamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º:
Apenas no caso de se localizarem em zona adjacente de aglomerado;
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2.
- 3 -Instalações de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, excepto hotéis rurais:
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Restantes situações:
Apenas quando se tratar de reconversão/ampliação de edificações já existentes e em situação legal.
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 4 -Habitações unifamiliares ou bifamiliares referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2;
- b)Restantes situações:
Apenas quando se trate de edificações para habitação promovidas por entidades públicas e que se destinem a responder às próprias necessidades de exploração ou salvaguarda, no interesse público, dos recursos agro-florestais;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2.
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 5 -Equipamentos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pelo município;
Prédio com uma área mínima de 5000 m2;
Iu(índice liq) máximo de 0,1 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 6 -Empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse público reconhecido pelo município;
Prédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo;
Iu(índice liq) máximo de 0,1 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 7 -Instalações industriais referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2;
- b)Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse público reconhecido pelo município, nomeadamente quando se estiver em presença de actividades que, por imposição legal, devam cumprir condicionamentos de forte afastamento relativamente ao solo urbano ou às edificações habitacionais;
Prédio com uma área mínima de 20 000 m2;
Iu(índice liq) máximo de 0,2 m2/ m2, aplicado à totalidade da área do prédio.
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 8 -Restaurantes referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2;
- b)Restantes situações:
Apenas em locais com condições excepcionais de fruição paisagística como tal reconhecidas pelo município;
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2.
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 9 -Edificações destinadas à instalação de pequenos comércios e serviços ou oficinas de carácter artesanal referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 22.º:
Apenas no caso de se localizarem em zona adjacente de aglomerado;
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2.
Artigo 28.º — Regras de edificabilidade
Vigente desde: 30/11/2009