- 1 -Os geossítios da Frecha da Mizarela, das Pedras Parideiras e dos Viveiros da Granja beneficiam de áreas de protecção delimitadas por linhas poligonais traçadas na envolvente dos seus elementos constitutivos, conforme se acham representadas na carta de ordenamento.
- 2 -No interior das áreas de protecção referidas no número anterior são proibidas todas as acções de uso, de ocupação e de transformação do uso do solo, incluindo acções de edificação, que possam prejudicar quer aqueles valores naturais em si próprios, quer as condições da sua observação ou fruição visual por parte de visitantes ou estudiosos.
- 3 -Enquanto não estiverem em vigor os projectos de valorização a que se refere o artigo 45.º, nas áreas abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo, são proibidas quaisquer alterações ao uso do solo.
Artigo 30.º — Valores naturais singulares
Vigente desde: 30/11/2009