- 1 -Integram-se nesta categoria de espaços as áreas ocupadas com os principais equipamentos ou infra-estruturas públicas ou de interesse público ou reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos ou infra-estruturas, conforme delimitação e enumeração constantes da planta de ordenamento, de acordo com a seguinte tipologia:
- a)1 - Transportes (Central Rodoviária);
- b)2 - Abastecimento Público (Feira e Parque de Estacionamento);
- c)3 - Saúde;
- d)4 - Lazer;
- e)5 - Desporto;
- f)6 - Cultura;
- g)7 - Ensino.
- 2 -O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nesta categoria tem carácter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos ou infra-estruturas públicas ou de interesse público.
- 3 -Se se verificar a desactivação definitiva de um equipamento ou uma infra-estrutura existentes em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou infra-estruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de uso urbano geral de nível 2 - Outros Aglomerados.
Artigo 40.º — Caracterização e regime de uso e ocupação
Vigente desde: 30/11/2009