- 1 -Os espaços industriais destinam-se à implantação de unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos e de armazenagem, como uso dominante, e ainda de actividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização na categoria de espaços de uso urbano geral.
- 2 -Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas e de equipamentos colectivos de apoio ao próprio espaço industrial.
- 3 -Pode ainda ser autorizada a implantação de superfícies comerciais ou de locais de diversão se, mediante análise caso a caso, o município considerar que tal é compatível com o meio envolvente.
- 4 -Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo porém as instalações referidas no número anterior englobar uma componente edificada para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 5 -Possuem ainda estatuto de espaço industrial os núcleos industriais expressamente delimitados e identificados como tal na planta de ordenamento, e que correspondem a instalações industriais já existentes dispersas no território.
- 6 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos núcleos industriais.
- 7 -Se se verificar a desactivação definitiva de um núcleo industrial por cessação de actividade das empresas aí instaladas ou pela sua deslocalização, podem ser viabilizados na respectiva área os usos correspondentes à categoria de espaços de uso urbano geral de nível 2 - Outros Aglomerados ou, caso o núcleo industrial confronte exclusivamente com solo rural, os usos correspondentes à categoria de espaços para equipamentos ou infra-estruturas.
Artigo 41.º — Caracterização
Vigente desde: 30/11/2009