- 1 -Nestes espaços poderão ser autorizadas, dentro dos seus limites, acções de uso, ocupação e transformação do uso do solo, através de operações de loteamento ou da implantação avulsa de unidades empresariais, de acordo com as seguintes regras:
1) As parcelas destinadas às referidas acções, terão de:
- a)Confrontar com via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados;
- b)Possuir uma forma em planta que permita a inscrição de um rectângulo com as dimensões de 20 m x 30 m, com dois dos seus vértices sobrepostos à berma da referida via.
2) A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de:
- a)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos na secção 3 do capítulo VI do presente regulamento;
- b)Não ultrapassar qualquer dos seguintes parâmetros urbanísticos:
Índice de utilização líquido de 0,8 m2/ m2, aplicado à totalidade da área do lote ou parcela;
Número máximo de 3 pisos acima do solo.
- 2 -Nas parcelas confinantes com perímetro exterior dos espaços industriais terá de ser criada e mantida uma faixa arborizada de protecção com a largura mínima de 10 metros ao longo de todas as estremas das referidas parcelas que coincidam com o limite externo em questão, tendo idêntica faixa de protecção de ser prevista, integrada ou não no perímetro dos lotes, nas operações de loteamento a concretizar dentro desta categoria de uso do solo.
- 3 -Serão encargo das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 4 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.
- 5 -Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na implantação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta.
- 6 -A ocupação dos núcleos industriais rege-se pelas seguintes condições:
- a)Interdição de operações de loteamento;
- b)Respeito pelos limites de edificabilidade constantes da regra 1.b) do n.º 1, podendo porém ser autorizadas ampliações até 20 % da área edificada existente à data de entrada em vigor da presente revisão, mesmo que daí resulte um índice de utilização líquido superior ao estabelecido naquele preceito;
- c)Acatamento do disposto nos n.os 3, 4 e 5.
Artigo 42.º — Regras de ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 30/11/2009