- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção identificadas na planta de ordenamento, a serem objecto de níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam.
- 2 -Constituem áreas a sujeitar a plano de urbanização:
- a)Área urbana da Sede do Concelho;
- b)Eixo de Escariz/Fermedo;
- c)Mansores;
- d)Espaço industrial de Farrapa-Rossio.
- 3 -Os planos de urbanização referidos no número anterior têm como objectivo genérico fundamental uma correcta estruturação urbanística das áreas por eles abrangidas, sem prejuízo de o município poder vir a estabelecer como objectivo para qualquer deles o cumprimento de determinações programáticas específicas.
- 4 -No âmbito da disciplina de cada um dos referidos planos de urbanização, podem ser estabelecidas:
- a)Zonas em que o número de pisos máximo admitido é diferente do estabelecido no artigo 39.º;
- b)Zonas com índices de construção máximos diferenciados, para mais e para menos, do índice de construção máximo aplicável nos termos do artigo 39.º à categoria de espaços que integre a área abrangida pelo plano, desde que o índice médio ponderado que daí resulte para o conjunto das zonas de espaço urbano de uso geral abrangidas não exceda o referido índice de construção máximo majorado de 20 %.
Artigo 44.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 30/11/2009