- 1 -As áreas envolventes dos geossítios da Frecha da Mizarela, das Pedras Parideiras e dos Viveiros da Granja, constituídas no mínimo pelas suas áreas de protecção estabelecidas no artigo 30.º, devem ser objecto de estudos e projectos de valorização, com propostas de actuação que visem garantir a integridade daqueles valores naturais e optimizar as condições da sua observação e fruição no pleno respeito pela referida integridade.
- 2 -Dos projectos de valorização referidos no número anterior deve também constar a concretização dos critérios de decisão para avaliar, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, a viabilidade das ocupações ou transformações do uso do solo que se pretendam levar a efeito nas áreas de protecção destes valores ambientais.
Artigo 45.º — Projectos de Valorização
Vigente desde: 30/11/2009