- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e protecção do património construído constantes dos números seguintes aplicam-se aos elementos ou conjuntos devidamente assinalados e enumerados como tal na planta de ordenamento, e listados no anexo deste regulamento, do qual é parte integrante.
- 2 -Não é permitida a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no número anterior, bem como as obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, sempre que tais acções possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor históricocultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original através de ampliações em altura ou aumentos de cércea.
- 3 -Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de uma área de protecção, que corresponde:
- a)À zona especial de protecção de património classificado (ZEP), quando exista;
- b)Ao território delimitado por uma linha traçada a 50 m de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior, e ainda todo o espaço público envolvente, bem como os edifícios que confinam com o mesmo espaço público, nos restantes casos.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos legais aplicáveis, quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de protecção referidas podem ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município, destinados a garantir o correcto enquadramento visual dos valores patrimoniais protegidos.
Subsecção 2.2
Infra-estruturas viárias
Artigo 9.º — Património construído
Vigente desde: 30/11/2009