- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para finalização de obras inacabadas depende da observância das seguintes condições:
- a)A licença só pode ser requerida se a obra se encontrar num avançado estado de execução, nos termos do definido na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)É fixado um prazo para conclusão das obras conforme a sua complexidade, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 90 (noventa) dias.
- 2 -O pedido para a concessão da licença prevista no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:
- a)Certidão da conservatória do registo predial;
- b)Memória descritiva e justificativa com indicação dos trabalhos ainda a efetuar e justificação pela não conclusão da obra no prazo anteriormente solicitado, efetuada pelo diretor de obra;
- c)Estimativa de custo dos trabalhos que faltam executar;
- d)Termos de Responsabilidade dos projetos em que ainda haja intervenções a efetuar e coordenador de projeto;
- e)Calendarização dos trabalhos que faltam executar;
- f)Livro de obra existente com registo dos trabalhos;
- g)Ficha INE Q3.
- 3 -A Câmara Municipal delibera no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sobre o pedido de licença mencionado nos números anteriores.
- 4 -O prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 5 -A licença especial é titulada por alvará de licença especial, cujo procedimento para emissão e efeitos são, com as devidas adaptações, os previstos para os alvarás de licença de construção constantes do RJUE, com exceção da possibilidade de prorrogação de prazo para a sua emissão ou para a conclusão da obra.
Artigo 15.º — Licença especial para conclusão de obras inacabadas
Vigente desde: 10/11/2023