- 1 -As operações urbanísticas a promover no âmbito do presente Regulamento devem salvaguardar o cumprimento das normas previstas ao abrigo do Regulamento do PDM de Mangualde e, cumulativamente, observar as seguintes condições:
- a)Os novos tecidos urbanos devem articular-se com os espaços urbanos consolidados através de novos espaços públicos ou pelo tratamento de espaços públicos existentes de forma a criar transições coerentes e harmoniosas, que respeitem e garantam a acessibilidade;
- b)Sempre que necessário, a Câmara Municipal define as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e espaço público;
- c)A articulação entre tecidos urbanos com usos distintos deve apresentar o tratamento adequado por forma a garantir a segurança e conforto dos seus utilizadores, salvaguardar a comodidade dos seus habitantes e propor medidas minimizadoras no que se refere ao ruído e conflitos que possam advir de aumento de tráfego viário;
- d)Devem ser privilegiadas as áreas destinadas ao lazer e ao desporto e manutenção do bem-estar físico, prevendo-se, nomeadamente, a criação de percursos pedonais e cicláveis;
- e)Nas artérias onde já existam os percursos mencionados na alínea anterior, os novos acessos a veículos automóveis são assegurados através de arruamentos terceiros, com exceção dos prédios que não confrontem com outra via pública ou privada, que permitam o acesso e desde que tal solução não implique a extinção de quaisquer garantias em vigor;
- f)Os arruamentos devem sempre salvaguardar boas condições de acessibilidade, designadamente, de veículos de salvamento e peões, prevendo e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente, no que se refere ao traçado longitudinal e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.
- 2 -As novas edificações, alterações e ampliações, devem assegurar a integração formal, funcional e paisagística na envolvente urbana imediata e não devem inserir elementos dissonantes.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as operações urbanísticas devem potenciar a melhoria do desempenho energético dos edifícios e a racionalização dos recursos energéticos e naturais, mediante a utilização de boas práticas de eficiência energética, através da implementação de projetos com soluções construtivas e equipamentos de energias renováveis e microgeração que visem a redução do consumo de energia e, simultaneamente, a eficiência energética.
- 4 -Os projetos e estudos a apresentar no âmbito das operações urbanísticas previstas ao abrigo do presente Regulamento devem estar de acordo com o quadro regulamentar do Município de Mangualde, bem como observar o cumprimento da legislação aplicável ao caso concreto.
Artigo 22.º — Princípios comuns
Vigente desde: 10/11/2023