- 1 -Constitui fundamento de indeferimento ou rejeição das operações urbanísticas quando as mesmas:
- a)Produzam fumos, cheiros, ruído ou resíduos que afetem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam suscetíveis de criar sobrecarga nas infraestruturas existentes;
- c)Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Afetem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental ou provoquem desordenamento urbano e fora de qualquer plano de expansão e de alinhamentos previstos para a zona;
- e)Introduzam elementos considerados dissonantes nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, só é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas em prédios ou frações cujo uso licenciado ou autorizado seja o genérico de serviços e/ou comércio.
- 3 -Só é permitida a instalação dos estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-B do Anexo I e os estabelecimentos abrangidos pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, em unidades ou frações com autorização de utilização existente de comércio, serviços ou armazenagem e em prédio urbano destinado a habitação, quando se verifique a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e, cumulativamente, obedeça aos seguintes critérios:
- a)Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada nas partes 2-A e 2-B do Anexo I ao SIR;
- b)Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, depende da autorização expressa da totalidade dos condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- e)Deve ser assegurada uma adequada exaustão de partículas e/ou poeiras resultantes da atividade desenvolvida;
- f)Deve ser assegurada uma adequada exaustão dos efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida, de modo a evitar a proliferação de cheiros e/ou vapores;
- g)Para os casos não enquadráveis no anteriormente expresso nas alíneas c) e d), o requerente deve apresentar os documentos que comprovem o encaminhamento dos resíduos e efluentes para destino final adequado;
- h)O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor;
- i)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodo a terceiros, garantindo o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- j)A instalação não deve causar incómodo ou prejuízos a terceiros.
Artigo 23.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 10/11/2023