- 1 -Considerando a prossecução do interesse público local enquanto pressuposto da atividade de promoção da qualificação urbanística, territorial e ambiental, em regra, nenhuma operação urbanística, independente do procedimento de controlo prévio a que se encontre sujeita, deve prolongar-se por mais de 5 (cinco) anos.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, e mediante deliberação da Câmara Municipal que salvaguarde a proteção do interesse público local, o prazo para a execução da operação urbanística pode ser superior.
- 3 -A exceção prevista no número anterior depende de requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com um relatório subscrito por técnico habilitado e sujeito a apreciação pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a prorrogação para além do prazo definido no n.º 1 não pode ser superior a 2 (dois) anos.
- 5 -Quando a operação urbanística tenha iniciado no decurso de submissão de comunicação prévia, o requerente deve submeter o pedido de prorrogação até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicial.
Artigo 24.º — Prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 10/11/2023