- 1 -O indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades objeto do presente Regulamento deve ser precedido de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
- 3 -A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não implica a devolução da taxa de apreciação do pedido de autorização.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido de autorização, o requerente é notificado:
- a)Do ato que consubstancia a autorização para exploração;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida, nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
Artigo 15.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 03/09/2025