- 1 -Cada autorização pode ser objeto de 1 (uma) única alteração ao longo do seu prazo de validade.
- 2 -O pedido de alterações à autorização está sujeito ao pagamento da taxa correspondentemente aplicável.
- 3 -São consideradas alterações à autorização as seguintes:
- a)A mera alteração das datas dos sorteios;
- b)A redução do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto e autorizado;
- c)Qualquer alteração ao prazo de validade da autorização, desde que, no cômputo geral, esta seja inferior a 1 (um) ano;
- d)Qualquer aumento ao valor dos prémios;
- e)Situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 4 -No caso de haver aumento do valor dos prémios, o requerente deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia idónea, prestada no âmbito da autorização inicial.
- 5 -O pedido de alteração deve ser apresentado, sob pena de indeferimento liminar, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data pretendida para o início da operação a alterar, sob pena de não ser apreciado pelos serviços municipais.
- 6 -Os pedidos de autorização são objeto de apreciação por parte do serviço municipal competente e deferidos, se preenchidos todos os requisitos enunciados.
- 7 -É aplicável ao pedido de alteração o disposto no artigo 10.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Alterações à autorização
Vigente desde: 03/09/2025