- 1 -Para efeitos de acompanhamento e monitorização, o município remete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 (dez) dias subsequentes ao final de cada trimestre e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
- 2 -A competência para a comunicação a que se refere o número anterior é exercida pelos serviços municipais competentes em razão da matéria.
Artigo 17.º — Dever de informação
Vigente desde: 03/09/2025