- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação ao disposto no n.º 5 do artigo 4.º;
- b)A violação das condições previstas na autorização, emitida nos termos do artigo 13.º;
- c)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- e)A violação das regras constantes do artigo 8.º, aplicáveis às entidades com fins lucrativos;
- f)A violação das regras constantes do artigo 9.º, aplicáveis às entidades sem fins lucrativos.
- 2 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.
- 3 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 4.º, em incumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/09/2025