- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
- a)Contraordenação grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.
- a)Contraordenação grave:
- 2 -É aplicável à classificação das pessoas coletivas referidas no número anterior, o disposto no RJCE.
Artigo 25.º — Montante das coimas
Vigente desde: 03/09/2025