- 1 -Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
- 2 -Nos casos em que a entidade autuante seja o Município de Lisboa, a decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, ou do vereador com competências delegadas, nos termos da lei.
Artigo 26.º — Competência para a instrução dos processos de contraordenação
Vigente desde: 03/09/2025