- 1 -Constituem modalidades afins de jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.
- 2 -São abrangidas pelo disposto no presente Regulamento, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
- 3 -As modalidades afins de jogos de fortuna ou azar não podem:
- a)desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões;
- b)desenvolver sorteios com venda de rifas, salvo nas situações indicadas no artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)basear a atribuição dos prémios na extração da lotaria nacional;
- d)substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
- 4 -São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri, bem como jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.
- 5 -É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no concelho de Lisboa.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 03/09/2025