- 1 -Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara Municipal apresentar, por escrito, a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
- 2 -Os membros da Câmara podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
- 3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 19.º — Declaração de voto
Vigente desde: 22/11/2021