- 1 -Nenhum membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os membros da Câmara Municipal devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa e suspeição aplica-se o regime constante nos artigos 74.º e 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Impedimentos e suspeições
Vigente desde: 22/11/2021