- 1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -As deliberações mencionadas no número anterior são ainda publicadas no sítio da Internet, no Boletim Municipal e nos jornais regionais, de acordo com o disposto na lei.
Artigo 22.º — Publicidade
Vigente desde: 22/11/2021