- 1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros da Câmara, desde que o pedido seja apresentado com a antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso de se tratar de reunião ordinária;
- b)Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso de se tratar de reuniões extraordinárias.
- 2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros da Câmara com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
- 3 -Os documentos que completem a instrução do processo deliberativo respeitante aos assuntos que integrem a ordem do dia, que por razões de natureza técnica, logística ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a reunião em local a indicar.
Artigo 8.º — Ordem do dia
Vigente desde: 22/11/2021