- 1 -Finda a análise técnica é elaborada proposta de decisão, a qual é submetida a audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A decisão final sobre a aprovação ou rejeição das candidaturas é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área social e/ou educação.
- 3 -A decisão final será notificada ao candidato, mediante comunicação escrita remetida preferencialmente por meio de correio eletrónico.
- 4 -As candidaturas que sejam aprovadas são submetidas à fase de compatibilização, prevista no artigo seguinte.
- 5 -As candidaturas que sejam rejeitadas são arquivadas.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 04/09/2026