- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser requeridas informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
- 4 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar em arquivo próprio, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo ser exigidos ou consultados, durante este período, pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/11/2022