- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- b)A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
- c)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre (euro) 150 e (euro) 1500 para pessoas singulares, e entre (euro) 300 e (euro) 5000 para pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre (euro) 75 e (euro) 1500, para pessoas singulares, e entre (euro) 150 e (euro) 3000, para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre (euro) 50 e (euro) 1000 para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 6 -A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/11/2022