- 1 -As áreas edificadas classificam-se em consolidadas e a renovar.
- 2 -As áreas edificadas consolidadas são constituídas por:
- a)Edifícios ou conjuntos consolidados, cuja volumetria, uso, estado de conservação e integração na malha urbana justifica a sua manutenção;
- b)Edifícios ou conjuntos consolidados, com fachada principal a manter.
- 3 -Na reconstrução dos edifícios referidos nas alíneas do número anterior que venham a ser demolidos observar-se-á obrigatoriamente o seguinte:
- a)Manutenção da cércea do edifício preexistente;
- b)Empena máxima de 20 m medida a partir do plano marginal estabelecido pelos edifícios contíguos, com exceção do piso térreo, onde é possível ocupar até 50 % da área do logradouro.
- 4 -Na reconstrução, restauro ou alteração integral do interior dos edifícios referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, para além da observância das regras estabelecidas no número anterior, é sempre obrigatória a manutenção da fachada principal.
- 5 -As áreas edificadas a renovar são constituídas por edifícios, conjuntos de edifícios ou quarteirões que, pela sua volumetria, uso, estado de conservação e integração na malha urbana, se justifica renovar.
- 6 -A renovação poderá efetuar-se das seguintes formas:
- a)Lote a lote, sendo obrigatório respeitar o alinhamento do plano marginal, o número de pisos e a empena, fixados na planta de implantação;
- b)Lote a lote inserido em quarteirão cujo interior necessite de ser saneado, sendo obrigatório:
I. Respeitar o alinhamento do atual plano marginal;
II. Cércea em conformidade com o disposto no Art. 59.º do RGEU;
III. Empena máxima de 13 m medida na perpendicular do plano marginal, exceto no piso térreo, onde é possível ocupar 50 % da área do lote, desde que a restante área seja libertada das construções existentes;
- c)Mediante a apresentação de um estudo de quarteirão a sanear promovido pelos proprietários dos prédios nele inseridos, sendo obrigatório:
I. Índice de ocupação máximo: UB ≤2, com 20 % de tolerância na superfície total de pavimento, desde que no interior do quarteirão seja constituído um logradouro;
II. Respeitar os planos marginais do quarteirão;
III. Cércea em conformidade com o disposto no Art. 59.º do RGEU, com um limite máximo de cinco pisos, quando outro não esteja estabelecido na planta de implantação;
IV. Empena máxima de 13 m, com exceção do piso térreo.
- 7 -Em todos os casos referidos nas alíneas do número anterior, as passagens sob os edifícios assinalados na planta de implantação são obrigatórias.
Artigo 8.º — Áreas edificadas
Vigente desde: 07/09/2026