- 1 -As áreas de expansão são constituídas por prédios rústicos ou por lotes já constituídos, destinados predominantemente à construção de edifícios residenciais, sendo ainda admitidos os usos de serviços, comércio ou equipamentos.
- 2 -As áreas de expansão subdividem-se em baixa densidade e alta densidade, que ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Baixa densidade:
- i)Tipologia - moradias isoladas ou em banda;
- ii)Índice de ocupação líquido - r= 0,5;
- iii)Superfície máxima a afetar a anexos (arrecadações e garagens) independentes da construção principal - 10 % da área do lote, com um máximo de 50 m2;
- iv)Quando os anexos forem incorporados na construção principal, é admissível uma tolerância na superfície total de pavimento de mais de 25 %;
- v)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;
- vi)Afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote - 3 m.
- b)Alta densidade:
- i)Tipologia - edifícios plurifamiliares em banda;
- ii)Implantação dos edifícios, profundidade das empenas e número de pisos - conforme indicado na planta de implantação, à exceção dos edifícios comerciais e de serviços;
- iii)Varandas e corpos balançados - lm de balanço máximo;
- iv)O somatório da área bruta das varandas e dos corpos balançados não pode ultrapassar 5 % da superfície total de pavimento acima do rés-do-chão;
- v)As passagens sob os edifícios assinalados na planta de Implantação são obrigatórias, com o mínimo de 5 m de largura e 2,5 m de pé-direito livre;
- vi)Num mesmo quarteirão é obrigatório o alinhamento de pisos, fenestração e cérceas, exceto quando se verifiquem variações de nível superiores a meio piso, medidas a meio de dois lotes contíguos.
- a)Baixa densidade:
- 3 -A área de intervenção da 3.ª alteração do Plano de Pormenor é integralmente classificada como área de expansão de alta densidade.
- 4 -A ocupação do solo, edificabilidade, número máximo de pisos, capacidade habitacional, áreas máximas de implantação, construção e estacionamento, bem como a identificação do uso dominante por parcela, são os constantes do quadro de áreas da Planta de Implantação da área de intervenção da 3.ª alteração.
Artigo 9.º — Áreas de Expansão
Vigente desde: 07/09/2026