- 1 -A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
Artigo 33.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 09/12/2009