- 1 -A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
Artigo 34.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
Vigente desde: 09/12/2009