- 1 -A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, tal como se encontram definidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
Artigo 35.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 09/12/2009