- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
Artigo 37.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Vigente desde: 09/12/2009