- 1 -A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 38.º — Casos especiais
Vigente desde: 09/12/2009