- 1 -A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na alínea l) do artigo 78.º do Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Pela apreciação do pedido de autorização de instalação, será devida a taxa prevista no artigo 100.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 39.º — Taxas relativas às infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios
Vigente desde: 09/12/2009