Os valores das taxas referentes à pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, são os fixados e previstos na tabela constante do anexo à Portaria n.º 1083/2008, de 24 de Setembro.
Artigo 40.º — Taxas relativas a massas minerais - pedreiras
Vigente desde: 09/12/2009