- 1 -A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização, definida no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respectivo prazo de execução.
- 2 -Qualquer aditamento à autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no n.º 1 do Quadro VI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, acrescido dos valores previstos nos n.º 2 do mesmo Quadro, consoante o aumento autorizado.
Artigo 41.º — Autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização
Vigente desde: 09/12/2009