A emissão de licença ou autorização de funcionamento ou exploração, não previstas no presente regulamento, mas que venham a ser previstos em legislação específica, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma parte fixa e outra variável em função da área ocupada ou área bruta de construção e do prazo fixado para o seu funcionamento ou exploração.
Artigo 42.º — Licença ou autorização de funcionamento ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 09/12/2009